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Início Ideias e cultura

A revisão constitucional tem limites que a própria Constituição define

por Jorge Montez
01.09.2026
em Ideias e cultura
1
Colagem com sala circular, diagonal vermelha e papel com o brasão português, sobre arcos concêntricos

@Tanto Mundo (com IA)

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Há matérias que a Constituição portuguesa declarou fora do alcance de qualquer revisão. A própria lista já foi revista.

Resumo
Catorze matérias que nenhuma revisão pode tocar
A Constituição da República Portuguesa fixa no artigo 288.º os limites materiais da revisão. Em 1989, a segunda revisão alterou duas dessas alíneas e eliminou uma.

Em Portugal, os limites da revisão constitucional estão escritos no texto que ela revê. A Assembleia da República pode mexer em quase tudo na Constituição de 1976. Em 14 matérias não pode.

A 8 de julho de 1989 foi publicada no Diário da República a segunda revisão. Aboliu o princípio da irreversibilidade das nacionalizações feitas depois do 25 de Abril de 1974 e abriu caminho às reprivatizações. Fez também outra coisa: desapareceu uma alínea dessa lista de matérias intocáveis, a que protegia a participação das organizações populares de base no exercício do poder local.

A lista continua no artigo 288.º, com o nome de limites materiais da revisão. O que 1989 deixou por resolver é se uma constituição pode revogar aquilo que declarou irrevogável.

Índice

  • Como se revê a Constituição portuguesa
  • A revisão constitucional de 1989
  • Os limites noutras constituições

Como se revê a Constituição portuguesa

Rever a Constituição custa tempo e votos. A Assembleia da República só o pode fazer de cinco em cinco anos, salvo se quatro quintos dos deputados assumirem poderes extraordinários, e as alterações passam com dois terços. Durante estado de sítio ou de emergência não se mexe no texto.

Sala das Sessões do Palácio de São Bento vista de cima, com os deputados nas bancadas em semicírculo. A revisão da constituição passa por aqui
É aqui que a Constituição se revê, e só com dois terços dos deputados em efetividade de funções. Foto: Esquerda.net, CC BY-SA 2.0

Fora do alcance de qualquer maioria ficam as 14 matérias do artigo 288.º. A lista abre no desenho do Estado: a independência nacional e a unidade do Estado, a forma republicana de governo, a separação das igrejas do Estado. Passa às pessoas: os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, e os direitos dos trabalhadores, das comissões de trabalhadores e das associações sindicais.

Na economia, protege a coexistência dos setores público, privado e cooperativo e a existência de planos económicos numa economia mista. O resto cobre a máquina política: o sufrágio universal e a representação proporcional, o pluralismo político e o direito de oposição democrática, a separação dos órgãos de soberania, a fiscalização da constitucionalidade, a independência dos tribunais, a autonomia das autarquias locais e a autonomia político-administrativa dos Açores e da Madeira.

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A revisão constitucional de 1989

Foi essa lista que a segunda revisão mexeu, uma das 7 que a Constituição de 1976 já sofreu. Duas alíneas mudaram de redação, uma foi eliminada, e as normas que elas protegiam mudaram no mesmo processo. A alínea f), que hoje protege a coexistência dos três setores, exigia em 1976 respeito pelo princípio da apropriação coletiva dos principais meios de produção, solos e recursos naturais.

Chama-se a isto dupla revisão.

Não há limites absolutos. Absoluto deve ser, sim, o respeito de todos os limites, de todas as regras, tanto materiais como formais, enquanto se conservarem em vigor. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo II

Jorge Miranda, professor de direito constitucional e deputado à Assembleia Constituinte de 1975, admite que o próprio 288.º seja revisto, por entender que a força dos limites está nos princípios e não na norma que os enumera. No “Manual de Direito Constitucional” escreve que a operação obriga “a dois processos, em tempos sucessivos, um para eliminar o limite da revisão e o outro para substituir a norma constitucional de fundo garantida através dele”.

Adverte que, atingidos os princípios nucleares, já não se está a rever a Constituição: está a fazer-se outra.

Cronologia
A lista dos limites, e o que lhe aconteceu
1976
A Assembleia Constituinte aprova a Constituição a 2 de abril, com uma lista de matérias que nenhuma revisão pode tocar.
1989
A segunda revisão, publicada a 8 de julho, altera duas alíneas da lista e elimina uma, na mesma lei que altera o que elas protegiam.
2022
Entram na Assembleia da República projetos de revisão que propõem suprimir parte do artigo 288.º. São admitidos.
2024
O processo caduca a 15 de janeiro, com a dissolução do parlamento, sem que a questão chegue a ser decidida.
Fonte: Assembleia da República, Processos de Revisão Constitucional (1982 a 2024), 2024 @Tanto Mundo

Os limites noutras constituições

Portugal escreve a cláusula mais longa do mundo, na descrição de Catarina Santos Botelho, constitucionalista da Universidade Católica Portuguesa. A França e a Itália protegem uma matéria, a forma republicana de governo. A Alemanha protege a dignidade humana, a democracia, o Estado de direito e o federalismo. A Constituição espanhola não fixa limites materiais e prevê a sua revisão integral.

Escrever não garante travar, e não escrever não impede. A Índia nunca teve cláusula de eternidade, e o limite foi criado pelo Supremo Tribunal em 1973, no caso Kesavananda Bharati.

Angola adotou em 2010 uma arquitetura próxima da portuguesa. O presidente angolano também não pode recusar a promulgação de uma lei de revisão, mas pode pedir ao Tribunal Constitucional que a examine antes de entrar em vigor. A Constituição portuguesa não prevê essa via.

O artigo 288.º não volta a ser alterado desde 1989. Entre as matérias que continua a proteger está a existência de planos económicos numa economia mista. Levantar esse limite exige uma revisão aprovada por dois terços dos deputados, e alterar depois o que ele guardava exige outra.

Em 2022 chegaram à Assembleia projetos que propunham suprimir parte do próprio 288.º. A comissão de assuntos constitucionais já declarara não ter competência para os apreciar, e o presidente da Assembleia admitiu-os. O processo caducou com a dissolução do parlamento, a 15 de janeiro de 2024, sem que a questão chegasse a ser decidida.

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Etiquetas: EuropaModernidadePolíticaPortugalSociedade
Jorge Montez

Jorge Montez

Jornalista. Prémio Jornalismo/Média da Associação Portuguesa de Museologia. Passou pelo Diário Popular e A Capital, colaborou com o Expresso e a TSF, foi enviado especial às eleições angolanas, à erupção ilha do Fogo e a Sarajevo, em 1996. Em 2012 atravessou a Eurásia do Cabo da Roca a Vladivostok, viagem que deu origem ao livro "Do Cabo da Roca a Vladivostok – Diário de Viagem" (Chiado, 2014). Fundou em 2024 o EVMag-pt , publicação dedicada à mobilidade elétrica. Vive em Viana do Castelo. Dirige e escreve no Tanto Mundo (tantomundo.pt).

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