Há matérias que a Constituição portuguesa declarou fora do alcance de qualquer revisão. A própria lista já foi revista.
Em Portugal, os limites da revisão constitucional estão escritos no texto que ela revê. A Assembleia da República pode mexer em quase tudo na Constituição de 1976. Em 14 matérias não pode.
A 8 de julho de 1989 foi publicada no Diário da República a segunda revisão. Aboliu o princípio da irreversibilidade das nacionalizações feitas depois do 25 de Abril de 1974 e abriu caminho às reprivatizações. Fez também outra coisa: desapareceu uma alínea dessa lista de matérias intocáveis, a que protegia a participação das organizações populares de base no exercício do poder local.
A lista continua no artigo 288.º, com o nome de limites materiais da revisão. O que 1989 deixou por resolver é se uma constituição pode revogar aquilo que declarou irrevogável.
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Como se revê a Constituição portuguesa
Rever a Constituição custa tempo e votos. A Assembleia da República só o pode fazer de cinco em cinco anos, salvo se quatro quintos dos deputados assumirem poderes extraordinários, e as alterações passam com dois terços. Durante estado de sítio ou de emergência não se mexe no texto.

Fora do alcance de qualquer maioria ficam as 14 matérias do artigo 288.º. A lista abre no desenho do Estado: a independência nacional e a unidade do Estado, a forma republicana de governo, a separação das igrejas do Estado. Passa às pessoas: os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, e os direitos dos trabalhadores, das comissões de trabalhadores e das associações sindicais.
Na economia, protege a coexistência dos setores público, privado e cooperativo e a existência de planos económicos numa economia mista. O resto cobre a máquina política: o sufrágio universal e a representação proporcional, o pluralismo político e o direito de oposição democrática, a separação dos órgãos de soberania, a fiscalização da constitucionalidade, a independência dos tribunais, a autonomia das autarquias locais e a autonomia político-administrativa dos Açores e da Madeira.
A revisão constitucional de 1989
Foi essa lista que a segunda revisão mexeu, uma das 7 que a Constituição de 1976 já sofreu. Duas alíneas mudaram de redação, uma foi eliminada, e as normas que elas protegiam mudaram no mesmo processo. A alínea f), que hoje protege a coexistência dos três setores, exigia em 1976 respeito pelo princípio da apropriação coletiva dos principais meios de produção, solos e recursos naturais.
Chama-se a isto dupla revisão.
Jorge Miranda, professor de direito constitucional e deputado à Assembleia Constituinte de 1975, admite que o próprio 288.º seja revisto, por entender que a força dos limites está nos princípios e não na norma que os enumera. No “Manual de Direito Constitucional” escreve que a operação obriga “a dois processos, em tempos sucessivos, um para eliminar o limite da revisão e o outro para substituir a norma constitucional de fundo garantida através dele”.
Adverte que, atingidos os princípios nucleares, já não se está a rever a Constituição: está a fazer-se outra.
Os limites noutras constituições
Portugal escreve a cláusula mais longa do mundo, na descrição de Catarina Santos Botelho, constitucionalista da Universidade Católica Portuguesa. A França e a Itália protegem uma matéria, a forma republicana de governo. A Alemanha protege a dignidade humana, a democracia, o Estado de direito e o federalismo. A Constituição espanhola não fixa limites materiais e prevê a sua revisão integral.
Escrever não garante travar, e não escrever não impede. A Índia nunca teve cláusula de eternidade, e o limite foi criado pelo Supremo Tribunal em 1973, no caso Kesavananda Bharati.
Angola adotou em 2010 uma arquitetura próxima da portuguesa. O presidente angolano também não pode recusar a promulgação de uma lei de revisão, mas pode pedir ao Tribunal Constitucional que a examine antes de entrar em vigor. A Constituição portuguesa não prevê essa via.
O artigo 288.º não volta a ser alterado desde 1989. Entre as matérias que continua a proteger está a existência de planos económicos numa economia mista. Levantar esse limite exige uma revisão aprovada por dois terços dos deputados, e alterar depois o que ele guardava exige outra.
Em 2022 chegaram à Assembleia projetos que propunham suprimir parte do próprio 288.º. A comissão de assuntos constitucionais já declarara não ter competência para os apreciar, e o presidente da Assembleia admitiu-os. O processo caducou com a dissolução do parlamento, a 15 de janeiro de 2024, sem que a questão chegasse a ser decidida.






